Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei nº 10.272/

Auteurs

  • Gabriel Borasque de Paula Autor

DOI :

https://doi.org/10.52028/c91aqf69

Mots-clés :

Multa art. 467 CLT, Administração Pública, Verbas rescisórias, Lei 10.272/2001, Direito processual do trabalho

Résumé

O presente estudo trata da multa prevista no art. 467 da CLT e da sua aplicação aos entes de direito público interno. Uma análise do histórico de modificações legislativas revela que o parágrafo único do dispositivo se encontra revogado desde 6.9.2001, com a Lei nº 10.272/2001.

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Publiée

2015-06-30

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Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei nº 10.272/. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2015, n. 17, p. 69–71, 2015. DOI: 10.52028/c91aqf69. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/502. Acesso em: 6 août. 2026.

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