Petição inicial líquida. E agora?

Autores

  • Maximiliano Carvalho Autor

DOI:

https://doi.org/10.52028/6yfv8d73

Palavras-chave:

Petição inicial, CLT, Reforma trabalhista, Artigo 840, §1º, PJeCalc, Celeridade processual, Efetividade da execução

Resumo

Mesmo antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o Judiciário vem optando pelo peticionamento inicial com a indicação do valor de cada pedido. Questões como a celeridade processual e estatísticas apontando maior efetividade da execução são indicadores nesse sentido, bem como – no âmbito trabalhista – a própria experiência levada a efeito desde que o legislador positivo introduziu o rito sumaríssimo na CLT. O presente artigo demonstra que, mesmo ante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, §1º, CLT seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculos.

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Biografia do Autor

  • Maximiliano Carvalho
    Mestrando em Administração Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília/FGV. Juiz Federal do Trabalho – TRT da 10ª Região (DF/TO). Coordenador Executivo da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET). Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Publicado

24.05.2026

Como Citar

Petição inicial líquida. E agora?. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2018, n. 30, p. 81–95, 2026. DOI: 10.52028/6yfv8d73. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/193. Acesso em: 18 jun. 2026.

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