Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei nº 10.272/
DOI:
https://doi.org/10.52028/c91aqf69Palavras-chave:
Multa art. 467 CLT, Administração Pública, Verbas rescisórias, Lei 10.272/2001, Direito processual do trabalhoResumo
O presente estudo trata da multa prevista no art. 467 da CLT e da sua aplicação aos entes de direito público interno. Uma análise do histórico de modificações legislativas revela que o parágrafo único do dispositivo se encontra revogado desde 6.9.2001, com a Lei nº 10.272/2001.
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Referências
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 6 Consoante se apreende em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
R. Fórum Trabalhista – RFT | Belo Horizonte, ano 4, n. 17, p. 107-115, abr./jun. 2015 115 Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da Administração Pública direta ...
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
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