Do direito de greve do servidor público a partir da atual jurisprudência do STF*

Auteurs

DOI :

https://doi.org/10.52028/96vg0q05

Mots-clés :

Servidor público, Direito de greve, Supremo Tribunal Federal, Precedentes

Résumé

A Constituição Federal de 1988 vem a se destacar das demais cartas constitucionais por ser a primeira a respaldar a legitimidade do direito de greve dos servidores públicos civis. O cerne da problemática está no fato de que após mais de 29 anos da publicação da Constituição cidadã o legislativo encontra-se omisso em regular o direito de greve do servidor público, o que acarreta uma enorme insegurança jurídica quanto à forma e os limites do exercício do referido direito fundamental.

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Biographies des auteurs

  • Isabel Cristina Amaral de Sousa Rosso Nelson, Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN
    Doutora em educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Bacharela e licenciada em enfermagem pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Especialista em Formação Profissional na Área de Saúde (Fiocruz/UFRN). Especialista em Saúde da família (Universidade Castelo Branco). Especialista em Enfermagem do Trabalho (Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA). Especialista em Educação Desenvolvimento e Políticas Educativas (Faculdades Integradas de Patos - FIP). Docente da Faculdade de enfermagem da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN. E-mail: [email protected]
  • Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central
    Doutor em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Especialista em Direito Eletrônico pela Universidade Estácio de Sá. Líder do Grupo de Pesquisa em Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central. Professor efetivo de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central. E-mail: [email protected]
  • Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira, Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN
    Doutora (2023) e Mestre em Educação (2017) pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN (PPGEP/IFRN). Especialista em Jurisdição e Direito Privado pela ESMARN/UNP (2004). Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela FESMP/RN. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2003). Advogada - Ordem dos Advogados do Brasil e Auditora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, atuando principalmente nos seguintes temas: controladoria e gestão pública. E-mail: [email protected]

Références

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2026-05-26

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Do direito de greve do servidor público a partir da atual jurisprudência do STF*. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2018, n. 28, 2026. DOI: 10.52028/96vg0q05. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/299. Acesso em: 22 juin. 2026.

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