Do direito de greve do servidor público a partir da atual jurisprudência do STF*
DOI:
https://doi.org/10.52028/96vg0q05Palavras-chave:
Servidor público, Direito de greve, Supremo Tribunal Federal, PrecedentesResumo
A Constituição Federal de 1988 vem a se destacar das demais cartas constitucionais por ser a primeira a respaldar a legitimidade do direito de greve dos servidores públicos civis. O cerne da problemática está no fato de que após mais de 29 anos da publicação da Constituição cidadã o legislativo encontra-se omisso em regular o direito de greve do servidor público, o que acarreta uma enorme insegurança jurídica quanto à forma e os limites do exercício do referido direito fundamental.
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