Assédio moral nas relações de trabalho: os reflexos do assédio moral diante das dificuldades probatórias nas decisões judiciais e a responsabilidade civil e criminal das empresas
DOI:
https://doi.org/10.52028/jv30sp35Palavras-chave:
Assédio moral, legislação específica, inversão do ônus da provaResumo
Este artigo tem como objetivo fazer um panorama do assédio moral nas relações de trabalho, destacando as diferentes visões e suas consequências. Pretende-se também chamar a atenção para a dificuldade de se provar o assédio moral em juízo, fazendo uma reflexão sobre a escassez de legislação específica e uma breve análise da importância da inversão do ônus da prova e a ampliação dos poderes do juiz em benefício do assediado. Além disso, analisará a responsabilidade das empresas nos casos de ocorrência do assédio moral, apontando que seus códigos de conduta e códigos de ética não as isentam de penalidade. O que se tem de concreto sobre o tema é que a maior dificuldade no que concerne à penalização do assédio moral é justamente a sua “invisibilidade” e, portanto, o alto grau de subjetividade que envolve a questão.Downloads
Referências
ERALDO JESUS ALVES, MARCOS PAULO SALES Introdução O tema proposto (Assédio Moral nas Relações de Trabalho) ao mesmo tempo que é considerado uma discussão recente, tendo o seu apogeu no final da década de 1980, é também um assunto que se faz presente no mundo do trabalho e na sociedade em geral desde o surgimento do trabalho. Nas palavras da escritora francesa Marie-France Hirigoyen, o assédio moral desestimula por completo o assediado tanto mentalmente como fisicamente. Hirigoyen (2002)1 observa o assédio nas relações trabalhistas como uma agressão que pode trazer dano à personalidade e à integridade física ou psíquica de uma pessoa. O estudo em questão, além de fazer um panorama do assédio nas relações de trabalho, destacando as diferentes visões do fenômeno, os tipos de assédio moral (vertical, horizontal e misto), os elementos caracterizadores e suas conse- quências, chama a atenção para a dificuldade de se provar o assédio moral em juízo, fazendo uma reflexão sobre a escassez de legislação específica e uma breve análise da importância da inversão do ônus da prova e a ampliação dos poderes do juiz em benefício do assediado. Abordaremos também sobre a responsabilidade das empresas nos casos de ocorrência do assédio, apontando que seus códigos de conduta e códigos de ética não isentam de penalidade. A prática do assédio interfere no bom funcionamento das relações entre os indivíduos de uma sociedade, prejudicando o aprimoramento da vida de forma coletiva e individual. Ou seja, não é uma prerrogativa da relação de emprego porque pode ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade. Um tema bastante discutido e de tamanha complexidade, o assédio moral é objeto de estudo de vários pesquisadores nas duas últimas décadas, chamando a atenção de sociólogos, trabalhadores, psicólogos, advogados, autoridades e demais pessoas interessadas pelo mundo do trabalho, que veem nessa questão uma forma de violação dos direitos dos trabalhadores. Este trabalho tem como escopo contribuir no combate ao fenômeno assédio moral, mostrando suas consequências, de forma concisa, embasado em livros, 1 Autora francesa estudiosa do tema assédio moral, Marie-France Hirigoyen tem como formação básica a Medicina, com Especialização em Psiquiatria, Psicanálise, Psicoterapia Familiar e Vitimologia. Sua última Especialização como vitimóloga, na área da Criminologia, realizada nos Estados Unidos da América, levou-a a analisar as múltiplas repercussões psíquicas em indivíduos que tinham sofrido agressões diversas. Autora das obras Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral e Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, dentre outras sobre o tema assédio moral. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: OS REFLEXOS DO ASSÉDIO MORAL DIANTE DAS DIFICULDADES... entrevistas e artigos de estudiosos do assunto com intuito de transmitir e fazer com que a sociedade em geral tenha uma melhor compreensão, buscando o seu objetivo de visibilidade social para uma questão que é, altamente nociva e complexa, seja no ambiente de trabalho ou em qualquer lugar de convivência social. Mesmo sabendo que a prática do assédio moral destrói a vida psíquica e a saúde física do assediado, faz-se sensato buscar meios – seja através de leis e/ ou políticas públicas de prevenção ao combate – para coibir essa prática nefasta, que em alguns casos termina com a morte de trabalhadores e trabalhadoras, alvo de uma perseguição abusiva e continuada. A metodologia empregada neste artigo científico voltou-se em sua essência para os livros de estudiosos do tema, a exemplo da escritora francesa Marie France Hirigoyen, Margarida Barreto, precursora do assunto no Brasil, o juiz do Trabalho e professor Rodolfo Pamplona Junior, a juíza baiana Márcia Novaes Guedes e outros nomes importantes. Os relatos destes escritores foram essenciais para uma melhor compreensão do assédio moral e para um maior aprofundamento em relação aos seus efeitos na vida do assediado e dos que estão em sua volta. No desenvolvimento e na conclusão do tema, buscamos, através de artigos, reportagens de sites, um entrevista exclusiva com um juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia – 5ª Região – e matérias de jornal impresso que, além de colaborarem na fundamentação do tema, serviram para um melhor enten- dimento sobre a “invisibilidade” e o alto grau de subjetividade em que está envolvido o tema aqui estudado. 1 O assédio moral nas relações trabalhistas Antes de falar sobre o assédio no ambiente laboral faz-se necessário destacar que esse terror psicológico no trabalho vem desde a idade média da antiga Roma até os dias de hoje. O homem, seja ele, escravo, prisioneiro de guerra ou trabalhador remunerado, sempre se deparou com o fantasma do assédio. Ou seja, quase de forma unânime, diversos estudiosos do tema defendem que o assédio moral organizacional não é um fato novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. Deste modo, onde há trabalho pode haver o fantasma
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