O assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52028/v3esz823

Palavras-chave:

Assédio moral, Relações de trabalho, Legislação brasileira

Resumo

O assédio moral consiste em uma violência perversa, caracterizada por ataques repetitivos e cotidianos, visando a destruir a autoestima da vítima. A violência moral tem estado muito presente no ambiente de trabalho com vistas a livrar-se do empregado indesejado, fazendo-o afastar-se do emprego. Também chamado de mobbing, o assédio moral pode ocorrer por meio de ações, omissões, gestos, palavras, escritos, sempre com o intuito de atacar a autoestima da vítima e destruí-la psicologicamente. Pode ser praticado pelo patrão contra um empregado, por um empregado contra um colega de trabalho, ou ainda por um subordinado contra seu superior hierárquico, o que ocorre mais no funcionalismo público. O presente artigo objetiva analisar o assédio moral sob a ótica o ordenamento jurídico pátrio. No Brasil já é possível encontrar diversas leis municipais e estaduais em vigor tratando do assédio moral, coibindo a sua prática no âmbito da Administração Pública, e prevendo penalidades para os assediadores. Além disso, encontram-se em tramitação alguns projetos de lei que buscam combater o assédio moral no ambiente de trabalho, seja transformando-o em crime, seja acrescentando-o às infrações previstas na Lei nº 8.112/90.

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Biografia do Autor

  • Fernanda De Carvalho Soares
    Mestranda em Direito na UFRN. Bento Herculano Duarte Doutor e Mestre pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Juiz do Trabalho.
  • Bento Herculano Duarte
    Doutor e Mestre pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Juiz do Trabalho.

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Publicado

27.05.2026

Como Citar

O assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2014, n. 11, p. 40–41, 2026. DOI: 10.52028/v3esz823. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/458. Acesso em: 18 jun. 2026.

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