Prova judicial – Teoria geral

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DOI:

https://doi.org/10.52028/2pgj4f46

Palabras clave:

Prova judicial, Objeto, Código de Processo Civil, CLT, Meio de prova, Princípio, Ônus, Poder instrutório, Juiz, Valoração

Resumen

A prova judicial é o que se pode chamar de coração do processo. A prova se dirige a fatos e só excepcionalmente ao direito (estadual ou municipal). O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, exceto se o réu apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a carga, pois no caso o fato constitutivo resta incontroverso. Os meios de prova admitidos no processo são os previstos no CPC, admitindo-se ainda os moralmente legítimos, a doutrina apontando a prova emprestada, os indícios e as presunções. A prova, para ser admitida, há de ser necessária, os fatos investigados devendo guardar pertinência com a controvérsia. O juiz, ao apreciar a prova, deve considerar a capacidade probatória da parte, assim falando-se em protecionismo processual. Enquanto diretor do processo, nos termos do CPC e da CLT o juiz tem o poder de determinar provas de ofício, em busca da verdade real, sempre sob os olhares da igualdade e do contraditório. O juiz deve aquilatar as provas conforme o seu livre convencimento, todavia justificando as suas razões, o que leva ao sistema da persuasão racional.

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Biografía del autor/a

  • Bento Herculano Duarte
    Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da UFRN. Juiz do Trabalho.

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Publicado

2026-05-27

Número

Sección

Artigos

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Cómo citar

Prova judicial – Teoria geral. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2013, n. 7, p. 98–99, 2026. DOI: 10.52028/2pgj4f46. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/350. Acesso em: 18 jun. 2026.

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