O Juiz do Trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de crianças e adolescentes

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52028/nt2b2p55

Palavras-chave:

Criança, Adolescente, trabalho infantil, Artístico, Competência, idade mínima, Princípio, Proteção integral, Prioritária, Absoluta

Resumo

A interpretação harmônica dos textos da Constituição Federal e da Convenção nº 138 da oit possibilita a conclusão de que o trabalho artístico de crianças e adolescentes pode, excepcionalmente, ser permitido, desde que por autorizações judiciais individuais e clausuladas que levem em conta, prioritariamente, os interesses da criança e do adolescente, seres em peculiar condição de desenvolvimento e, por isto, merecedores de proteção integral. tais autorizações, afetas ao Juiz do trabalho, não desobrigam ou subtraem deste ou do Juiz da infância e da Juventude o poder-dever de dar concreção ao comando constitucional de conferir proteção integral e absolutamente prioritária aos artistas mirins. Ao contrário: a experiência demonstra ser impossível proteger verdadeiramente de forma isolada, havendo a necessidade de toda uma rede, com participação efetiva de todos: do Estado, da família, da sociedade e da comunidade, para aumentar e solidificar a textura de proteção dos artistas mirins e de todas as crianças e adolescentes do Brasil. A partir dessa percepção e com sólida base jurídica, os sistemas de Justiça do trabalho e da infância e da Juventude resolveram, numa cooperação jurisdicional inédita, recomendar critérios para efeito de competência e somar esforços em atuação conjunta.

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Biografia do Autor

  • Lélio Bentes Correa
    Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; mestre em Relações Internacionais; membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).
  • Kátia Magalhães Arruda
    Ministra do Tribunal Superior do Trabalho; doutora em Políticas Públicas; membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).
  • José Roberto Dantas Oliva
    Juiz Diretor do Fórum Trabalhista e Titular da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (TRT 15); mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP; membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do comitê gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST).

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Publicado

27.05.2026

Como Citar

O Juiz do Trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de crianças e adolescentes. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2015, n. 17, p. 84–87, 2026. DOI: 10.52028/nt2b2p55. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/501. Acesso em: 18 jun. 2026.

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