Petição inicial líquida. E agora?
DOI:
https://doi.org/10.52028/6yfv8d73Palavras-chave:
Petição inicial, CLT, Reforma trabalhista, Artigo 840, §1º, PJeCalc, Celeridade processual, Efetividade da execuçãoResumo
Mesmo antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o Judiciário vem optando pelo peticionamento inicial com a indicação do valor de cada pedido. Questões como a celeridade processual e estatísticas apontando maior efetividade da execução são indicadores nesse sentido, bem como – no âmbito trabalhista – a própria experiência levada a efeito desde que o legislador positivo introduziu o rito sumaríssimo na CLT. O presente artigo demonstra que, mesmo ante aparentes dificuldades na liquidação dos pleitos, é importante que a norma do art. 840, §1º, CLT seja cumprida em sua máxima eficácia, ou seja, que a petição inicial sempre venha acompanhada de planilha de cálculos.Downloads
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