O teletrabalho e a subordinação virtual após a Lei nº 12.551/2011 – Novos elementos caracterizadores do Direito Extraordinário do Trabalho
DOI:
https://doi.org/10.52028/jkd6zj56Palabras clave:
Teletrabalho, Flexibilização, Subordinação virtualResumen
As relações de trabalho se adaptam às modificações da socie-dade. O modelo clássico de Direito do Trabalho pensado para as relações industriais ou modernas sofre as naturais alterações. A modificação dos meios de produção e da sociedade como um todo estabelece novas fon-tes materiais para a criação da norma, em que se destaca o Direito Flexível do Trabalho como novo paradigma. Esse modelo de relações de trabalho rompe com o modelo padrão, desde os sujeitos do contrato de trabalho, até as suas características. Assim, o ordenamento jurídico tenta dimensio-nar os novos padrões comportamentais. Logo, têm-se modelos atípicos de contratação admitidos pelo sistema jurídico, como a terceirização e o consórcio simplificado de empregadores rurais. O exemplo mais recente foi a alteração implementada pela Lei nº 12.551/2011, que alterou o art. 6º da CLT, modificando a delimitação formal do trabalho em domicílio, atua-lizando o espectro de empregos pelo teletrabalho, com a utilização de instrumento imaterial pelo empregador, meios telemáticos e informatiza-dos de comando, controle e supervisão, que mensuram a atividade laboral. Assim, criou-se subordinação virtual, cibernética ou digital.Descargas
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