Grupo econômico e sua caracterização em fase de execução na justiça trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.52028/cfr5bq37Palabras clave:
Grupo econômico, Caracterização, Execução, Contraditório, Justiça do trabalhoResumen
Na justiça trabalhista, movida pelos princípios da celeridade processual, a jurisprudência majoritária usa da informalidade como escusa para a não observação dos requisitos essenciais para a caracterização de grupo econômico. Este artigo estuda o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução sem que se tenha aberta a dilação probatória anterior do procedimento comum na justiça do trabalho, apontando suas legalidades e ofensas aos princípios do devido processo legal. Descreve-se, nesta pesquisa, o grupo econômico em si, com seus requisitos, condições, objetos e espécies; se aprofundando do momento em que poderá ser reconhecido o grupo econômico e a ofensa aos princípios basilares do processo legal se reconhecido em fase de execução e o procedimento para reconhecimento de grupo econômico.Descargas
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RAFAEL GONTIJO DE ASSIS
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