Privacidade, intimidade e vida privada do empregado: até onde o empregador pode avançar

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52028/qzkyrn73

Palavras-chave:

Privacidade, Poder diretivo, LGPD, Dados pessoais, Revista pessoal

Resumo

O artigo analisa os limites do poder diretivo do empregador frente aos direitos de privacidade, intimidade e vida privada do empregado. Examina a possibilidade de pesquisa do nome de candidatos a emprego em processos ou inquéritos criminais, a proteção de dados pessoais prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a questão da revista de bens de uso do empregado e de propriedade da empresa, e os riscos trabalhistas decorrentes de violações a esses direitos fundamentais.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Carolina Tupinambá, UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro

    Mestre e Doutora em Direito Processual pela UERJ. Doutora em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela USP. Pós-Doutora pela Universidade de Coimbra. Professora Adjunta de Processo do Trabalho na UERJ e de Direito do Trabalho na UNIRIO. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Advogada e mediadora.

Referências

PRIVACIDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO EMPREGADO: ATÉ ONDE O EMPREGADOR PODE AVANÇAR A Constituição, em seu artigo 5º, inciso X, assegura como direito fundamen- tal do ser humano a privacidade, que, se violada, enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. A privacidade ilustra, nada mais nada menos, que o poder da própria pessoa sobre o conjunto de elementos e ações que formam o seu círculo íntimo. Em outras palavras, ao tutelar a intimidade, o diploma constitucional protege o cidadão, incluindo os trabalhadores, essencialmente da ingerência de terceiros em sua esfera privada. Com a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, foram acrescidos à CLT diversos dispositivos que tratam o dano extrapatrimonial na seara do Direito do Trabalho, artigos 223-A a 223-G.8 A relação de bens imateriais trazida no artigo 223-C não tem sido sequer considerada exaustiva.9 Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado nº 19 da 2ª Jornada de direito material e processual do trabalho: Enunciado 19. Danos extrapatrimoniais: é de natureza exemplificativa a enumeração dos direitos personalíssimos dos trabalhadores constante do novo artigo 223-C da CLT, considerando a plenitude da tutela jurídica à dignidade da pessoa humana, como assegurada pela Constituição Federal (artigos 1º, III; 3º, IV, 5º, caput, e §2º) De todo modo, o legislador promoveu verdadeira tarifação dos danos patri- moniais, já confirmada a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que poderão, se antemão, serem sopesados pelos tomadores de serviços. Não se pode afirmar ao certo se eventual violação das garantias constitucio- nais em jogo ensejará ofensa de natureza leve, média, grave ou gravíssima. É muito cedo para especulações a respeito. De toda sorte, a questão passa a ter limites mensuráveis, é dizer, o contingenciamento do passivo trabalhista destacado ganha contornos objetivos. 8 Sem prejuízo das críticas doutrinárias, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.870, alegando violação do inciso XXVIII do artigo 7º e dos artigos 170 e 225 da Constituição Federal, pelos incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 223-G da CLT. 9 “Entendemos que os dispositivos mencionados pecaram ao pretender elaborar uma lista exaustiva e, ainda assim, bem limitada. Pela leitura estrita do artigo 223-C não seriam indenizáveis, por exemplo, a integridade psíquica, o nome do trabalhador, a integridade funcional, sem contar o direito de não ser discriminado por fatores como a idade, a etnia, a cor, a descendência, o gênero etc., o que fere a lógica do conceito amplo de dano extrapatrimonial e toda a doutrina dos direitos da personalidade.” OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a lei nº 13.467/2017, modificada pela MP nº 808, de 14 novembro de 2017. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, p. 342, edição especial nov. 2017.

CAROLINA TUPINAMBÁ 6 Conclusões Analisados os pontos acima, concluímos resumidamente que: i. a consulta prévia do nome de candidato a emprego em cadastros de restrição de crédito não é recomendável, podendo ensejar danos extrapatrimoniais; ii. a pesquisa do nome de candidato a emprego em processos ou inquéritos criminais poderá ser legitimada, desde que a função a ser desempenhada exija a cautela e que seja avisada a prática previamente aos pretendentes; iii. não é recomendável, podendo ensejar danos extrapatrimoniais, que apontamento histórico do candidato em processo ou inquérito criminal, máxime se o crime estiver prescrito ou se a pena tiver sido cumprida, seja indicado como causa de insucesso em processo seletivo; iv. a LGPD exige transparência quanto ao processamento de dados pessoais, o que deverá ser observado pelas empresas, sendo recomendável a normatização interna sobre o tema, objetivando a modernização, uniformização e interiorização das boas práticas; v. é legítimo que o empregador proceda revistas em armários, gavetas e ferramentas de trabalho de propriedade da empresa, ainda que de uso exclusivo do empregado, sendo recomendável o aviso prévio sobre a prática e suas respectivas condições logo por ocasião da contratação do trabalhador. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

TUPINAMBÁ, Carolina. Privacidade, intimidade e vida privada do empregado: até onde o empregador pode avançar. Revista Fórum Trabalhista – RFT, Belo Horizonte, ano 11, n. 47, p. 27-42, out./dez. 2022.

Downloads

Publicado

23.05.2026

Edição

Seção

Artigos

Categorias

Como Citar

Privacidade, intimidade e vida privada do empregado: até onde o empregador pode avançar. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2022, n. 47, p. 27–42, 2026. DOI: 10.52028/qzkyrn73. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/96. Acesso em: 18 jun. 2026.

Artigos Semelhantes

1-10 de 80

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.