Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52028/s4nm5m52

Palavras-chave:

Adicional de insalubridade e periculosidade, Organização Internacional do Trabalho – OIT, Convenções nº 148 e nº 155, Meio ambiente do trabalho

Resumo

Este estudo aborda a possibilidade de cumulação de dois adicionais devidos ao trabalhador, pelo desempenho, simultaneamente, de atividades insalubre e perigosa. A partir do direito brasileiro vigente, o autor examina as Convenções nº 148 e nº 155, ratificadas pelo Brasil, que, no âmbito da Organi� zação Internacional do Trabalho, cuidam de meio ambiente do trabalho. Em seguida, é demonstrada a necessidade de ajustar a legislação interna a fim de reconhecer ao trabalhador o direito de receber tantos adicionais de insalu� bridade e/ou periculosidade que tiver direito pelo exercício de atividades em situação que tal, visando preservar sua higidez e evitar maiores danos.

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Biografia do Autor

  • Georgenor De Sousa Franco Filho
    Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região. Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia. Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Membro da Academia Paraense de Letras, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, da International Law Association e do Centro per la Cooperazione Giuridica Internazionale.

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Publicado

27.05.2026

Como Citar

Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Revista Fórum Trabalhista - RFT, [S. l.], v. 2013, n. 4, p. 59–67, 2026. DOI: 10.52028/s4nm5m52. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rft/index.php/revista/article/view/528. Acesso em: 18 jun. 2026.

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