A alternatividade entre a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade diante da cumulada exposição ao risco
DOI:
https://doi.org/10.52028/qytzed30Palavras-chave:
Adicional, Insalubridade, Periculosidade, CumulatividadeResumo
O artigo analisa a controvérsia do parágrafo 2º do art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o aspecto da compensação do risco e da proteção ao trabalhador, que, pelo referido comando normativo, ainda que defronte a condições de trabalho insalubres e periculosas, simultaneamente, deve abster-se de uma remuneração em favor da percepção da outra. Essa constatação, embora referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é inconsonante nos tribunais e doutrinas, o que propicia um embate acerca dos princípios e regras que regem tal definição. Assim, por intermédio da pesquisa documental e bibliográfica, cumpre investigar e enunciar as razões que embasam essa dicotomia interpretativa, de modo a defrontá-las. Isso se justifica pela necessidade de identificar com que rigor deve ser assimilado o referido dispositivo, para que, à luz da isonomia, do valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador, possa excetuar os trabalhadores que executam atividades insalubres e perigosas (sob risco dúplice) limitando seu direito de recebimento cumulativo dos dois adicionais.Downloads
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