A hermenêutica do ressarcimento por dano ao erário na Constituição brasileira

  • Alexandre Coutinho Pagliarini UNINTER
  • Vinicius Hsu Cleto UNINTER
Palavras-chave: Dano, Erário, Prescrição, Hermenêutica

Resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a importância da correta interpretação sobre o art. 37, §5º, CF, que estabeleceu cláusula geral de proteção ao Erário. Divergências doutrinárias separam aqueles que defendem a hermenêutica tradicional, favorável à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, daqueles que preveem a prescrição. Recentemente, essa última corrente vem ganhando apoiadores, os quais obtiveram da Corte Constitucional brasileira a declaração de prescritibilidade das ações de ressarcimento por ilícitos civis. Agora, o STF decidirá se danos ocasionados por improbidades administrativas poderão ser ressarcidos, a qualquer momento, pelo acionamento judicial. Este artigo estuda – e contrapõe – os argumentos favoráveis à prescritibilidade. Defende a interpretação clássica, que, ademais de ser literal, é teleologicamente e historicamente correta. Nisso, destaca que existe pouca margem de apreciação em favor da prescritibilidade.  

Biografia do Autor

Alexandre Coutinho Pagliarini, UNINTER

Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor Titular dos Cursos de Mestrado e Graduação em Direito do Centro Universitário Internacional UNINTER. Tradutor. Advogado. Lattes: <http://lattes.cnpq.
br/1618544193350080>.

Vinicius Hsu Cleto, UNINTER

Procurador do Município de Itaperuçu-PR. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Pós-Graduado lato sensu pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR), em associação com o Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Pós-Graduado lato sensu pela Universidade Positivo (UP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Lattes: <http://lattes.cnpq.br/0050368690173493>.

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Publicado
2018-06-26
Seção
DOUTRINAS