“ELES, OS JUIZES, VISTOS PELA CONSTITUIÇÃO”:

De como o senso comum não tem lugar no decisum

  • Nathalie Kuczura Kuczura Nedel FADISMA
Palavras-chave: Constituição Federal. Hermenêutica filosófica. Senso Comum.

Resumo

No âmbito jurídico, as correntes que apregoavam a cisão sujeito-objeto foram superadas pela filosofia hermenêutica e, após, pela hermenêutica filosófica. Nesse contexto, cumpre perquirir em que medida os julgadores brasileiros, mais especificamente os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda restam atrelados aos paradigmas filosóficos já superados pela virada hermenêutica, utilizando o senso comum para fundamentar suas decisões? Para responder o problema posto emprega-se como “método” de abordagem o fenomenológico hermenêutico. Ademais, divide-se o trabalho em três seções. Na primeira, estabelece-se a diferença entre escolher e decidir, partindo-se da relação do direito com o senso comum. Na segunda, realiza-se uma caracterização das correntes objetivistas, subjetivistas e da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Por fim, na terceira seção, verifica-se em que medida o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utiliza o vocábulo senso comum como fundamento das suas decisões. A partir dessa análise, delimita-se como deveriam os julgadores decidir, tendo-se por base os ensinamentos de Lenio Streck e a responsabilidade em relação à Constituição. Conclui-se que os julgadores, em regra, não observam a virada hermenêutica, estando atrelados aos paradigmas filosóficos já superados. Assim, na maioria das vezes, não decidem, apenas escolhem, a partir da discricionariedade.

Publicado
2021-12-01
Seção
DOUTRINAS