A hermenêutica jurisdicional no Brasil

voluntarismo dos tribunais versus integridade do direito

  • Ricardo Reis Silveira Universidade de Ribeirão Preto
  • Juvêncio Borges Silva Universidade de Ribeirão Preto
Palavras-chave: Hermenêutica Jurisdicional, Voluntarismo dos Tribunais, Integridade do Direito

Resumo

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a forma como os tribunais no Brasil interpretam e aplicam o Direito, mormente o Supremo Tribunal Federal. O problema que se pretende enfrentar versa sobre as práticas voluntaristas dos tribunais, partindo-se da hipótese de que tem havido um acentuado ativismo por parte dos tribunais no Brasil, objetivando conferir às normas jurídicas uma interpretaçãoque possibilite a aplicação do direito com vistas a determinadas mudanças sociais que lhes afiguram como sendo as melhores para a sociedade. Para a consecução deste desiderato, no primeiro subtítulo busca-se mostrar a necessidade de limites e critérios para a interpretação da Constituição, de forma a manter a integridade do direito. No segundo, argumenta-se, com base no pensamento de Ronald Dworkin, que o papel da jurisdição não é apenas o de reconhecer regras pretéritas e reproduzi-las em suas decisões, nem tampouco arvorar-se em legislador para o futuro, mas atuar buscando a integridade do direito. No terceiro, o objetivo é mostrar que a interpretação do direito deve, na esteira do princípio da integridade, ser realizada de forma coerente, distanciando-se o magistrado tanto do convencionalismo quanto do pragmatismo, atendo-se a critérios interpretativos que contemplem não suas opiniões ou ideologias pessoais, mas o sentido da norma, considerando para tanto os seus elementos semânticos, bem como a forma como o direito vem sendo interpretado pelos tribunais, de forma a encontrar a melhor solução para o caso sub judice, ciente de suas repercussões e projeções para o futuro, de maneira a manter a coesão do sistema de direito. A pesquisa constatou incoerência hermenêutica pontual dos tribunais brasileiros na interpretação e aplicação do direito, orientados por um viés pragmático, com substrato ideológico, esgarçando a interpretação do direito de forma a fazê-lo dizer o que seja concorde com sua ideologia, afetando sua integridade. A metodologia utilizada foi a analítico-dedutiva. Analisou-se a jurisprudência dos tribunais e a discussão sobre o tema proposto, lastreada por livros, artigos científicos e doutrina, para se chegar aos resultados apontados.

Biografia do Autor

Ricardo Reis Silveira, Universidade de Ribeirão Preto

Doutor e Mestre pelo programa de Filosofia e Metodologia das Ciências da UFscar. Professor do Curso de Direito e do Mestrado em Direitos Coletivos e Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, área de pesquisa: jurisdição constitucional. Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9174752187146794.

Juvêncio Borges Silva, Universidade de Ribeirão Preto

Pós-Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor pela UNESP. Mestre pela Unicamp. Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de França. Docente do Programa de Mestrado em Direitos Coletivos e Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Docente do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto, área de pesquisa: cidadania e direitos coletivos. Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2524142543068754.

Referências

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: Direito e política no Brasil contemporâneo. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GRAAF, Fany de. Dworkin’s Constructive Interpretation as a Method of Legal Research. Law and Method Aflevering 12, 2015. Disponível em: https://www.bjutijdschriften.nl/tijdschrift/lawandmethod/2015/12/lawandmethod-D-14-00004. Acesso em: 02 abr. 2019.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Bueno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Safe, 1991.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre-RS: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução de Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4. ed. Tradução de João Batista Machado. Coimbra, 1976.

LÉVY-BRUHL, Henri. Sociologia do Direito. Tradução de Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 1961.

SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a constituição: entre trivialidade e concentração judicial. Revista de Direito da GV, v. 2. n. 1. p. 191-210. Jan.-Jun. 2006. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/viewFile/35221/34021. Acesso em: 19 abr. 2019.

SILVEIRA, Ricardo dos Reis; SILVA, Juvêncio Borges. O início da concepção dos direitos inalienáveis no Leviatã de Thomas Hobbes. XXIV Encontro Nacional do CONPEDI – UFS. Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/3a01aj5a/n15s6yf2cN7KF4M8. Acesso em: 18 jul. 2018.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
Publicado
2021-12-03
Seção
DOUTRINAS