O banco de horas pactuado por meio de acordo individual de trabalho: uma violação frontal ao texto constitucional brasileiro e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil
DOI:
https://doi.org/10.52028/mhegh712Palabras clave:
Banco de horas, Acordo individual, Reforma Trabalhista, Controle de constitucionalidade e convencionalidade, Princípio da vedação do retrocesso socialResumen
O objetivo geral do presente estudo é investigar se o banco de horas pactuado por acordo individual viola a Constituição brasileira, o princípio constitucional da vedação do retrocesso ou tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. De início, a investigação traçou uma breve análise acerca da figura do banco de horas no ordenamento jurídico pátrio. Na sequência, cuidou de verificar se a negociação coletiva constitui um mecanismo constitucional obrigatório para a implementação do banco de horas no Brasil. Mais à frente, examinou o princípio constitucional da vedação do retrocesso e os documentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro. Concluiu-se, em arremate, que o banco de horas pactuado por acordo individual é manifestamente inconstitucional, porque ofende frontalmente o art. 7º, XIII, da Lei Maior e viola o princípio constitucional da proibição do retrocesso. Na mesma esteira, o instituto se mostrou incompatível com direitos humanos listados em tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado brasileiro.Descargas
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