RIHJ - Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj <p>A&nbsp;<em>Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica –&nbsp;</em><em>RIHJ</em>, inaugurada em 2003, caracteriza-se, desde a sua criação, pelo comprometimento com a qualidade acadêmica de seus textos e com a difusão do pensamento jurídico crítico. Para tanto, busca romper com os dogmas estabelecidos pelo sentido comum teórico que habita o cenário do direito contemporâneo. Adota, como temática central, a Hermenêutica Jurídica e é organizada em diversos subtemas, em acordo com os contextos aos quais é apresentada, com vista a ser reconhecida como um&nbsp;<em>locus</em>&nbsp;que privilegia o aprofundamento científico-democrático no cenário acadêmico. Estrutura-se a partir de um renomado conselho científico e de um conjunto de pareceristas&nbsp;<em>ad hoc</em>&nbsp;composto por destacados professores e pesquisadores, bem como pela exigência de avaliação dos artigos submetidos por meio do sistema de duplo&nbsp;<em>blind review</em>.</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> Editora Fórum pt-BR RIHJ - Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica 1678-1864 “ELES, OS JUIZES, VISTOS PELA CONSTITUIÇÃO”: http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/254 <p>No âmbito jurídico, as correntes que apregoavam a cisão sujeito-objeto foram superadas pela filosofia hermenêutica e, após, pela hermenêutica filosófica. Nesse contexto, cumpre perquirir em que medida os julgadores brasileiros, mais especificamente os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda restam atrelados aos paradigmas filosóficos já superados pela virada hermenêutica, utilizando o senso comum para fundamentar suas decisões? Para responder o problema posto emprega-se como “método” de abordagem o fenomenológico hermenêutico. Ademais, divide-se o trabalho em três seções. Na primeira, estabelece-se a diferença entre escolher e decidir, partindo-se da relação do direito com o senso comum. Na segunda, realiza-se uma caracterização das correntes objetivistas, subjetivistas e da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Por fim, na terceira seção, verifica-se em que medida o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utiliza o vocábulo senso comum como fundamento das suas decisões. A partir dessa análise, delimita-se como deveriam os julgadores decidir, tendo-se por base os ensinamentos de Lenio Streck e a responsabilidade em relação à Constituição. Conclui-se que os julgadores, em regra, não observam a virada hermenêutica, estando atrelados aos paradigmas filosóficos já superados. Assim, na maioria das vezes, não decidem, apenas escolhem, a partir da discricionariedade.</p> Nathalie Kuczura Kuczura Nedel ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 A HERMENÊUTICA DIATÓPICA DE BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS COMO CONTRIBUIÇÃO À CULTURA PRECEDENTALISTA http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/235 <p>O artigo analisa o processo de criação dos precedentes judiciais e relaciona o procedimento deliberativo à legitimidade do tribunal que profere a decisão, apontando que a falta de plena deliberação é prejudicial ao precedente eficaz. Utilizando-se do método de revisão bibliográfica parte de obras nacionais e estrangeiras para aproximar a criação de precedentes judiciais à teoria da “hermenêutica diatópica” de Boaventura de Sousa Santos, constatando que as diferenças podem ser um impasse inicial ao diálogo, mas um procedimento deliberativo que respeite as diferenças contribui para a criação de precedentes eficazes e garante a legitimidade do tribunal. Utilizando-se da metodologia hipotético-dedutiva, conclui que as diferenças entre os membros de um colegiado devem propiciar a deliberação, e caso os julgadores compreendam sua esfera como inicialmente incompleta, o diálogo se perfaz pela noção de incompletude e com isso permite a criação de precedentes eficazes.</p> peter panutto JENYFFER BISPO ARAÚJO ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/228 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: 'Times New Roman', serif;"><span style="font-size: medium;">A inflação institucional do Poder Judiciário advinda do movimento neoconstitucionalista possibilitou que os juízes e tribunais passassem a decidir dilemas morais e políticos de forma cada vez mais frequente ao longo dos últimos anos, o que resultou na emergência e expansão dos fenômenos do ativismo judicial e da judicialização da política. Hans Kelsen, ao propor uma teoria hermenêutica em sua Teoria Pura do Direito, investigou as diferentes formas de atuação dos intérpretes normativos e auxiliou no entendimento de como se constrói o sentido das normas jurídicas. Assim, este artigo busca analisar os principais pressupostos da teoria da interpretação normativa de Kelsen e, em seguida, relacioná-los com o ativismo judicial e a judicialização da política. Para tal, o presente trabalho adotará uma metodologia analítica, descritiva e avaliativa, valendo-se, prioritariamente, de revisão bibliográfica para desenvolver uma pesquisa verticalizada sobre a temática proposta. Finalmente, será oferecida a conclusão de que as ideias de decisionismo e de função jurídico-política, advindas da teoria kelseniana, possuem importantes implicações no desenvolvimento do ativismo judicial e da judicialização da política, respectivamente, e moldam a atuação jurisdicional no Brasil.</span></span></p> Caio Rodrigues Gonçalves Hugo de Brito Machado Segundo Ítalo Reis Gonçalves ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 MÍDIAS DIGITAIS, (DES)INFORMAÇÃO E O SURGIMENTO DE UM “NOVO” DIREITO SOCIAL http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/226 <p>A guerra informativa que se observa nos espaços formados nas redes sociais, em muito instaurada pela ‘libertação da palavra’ que a Revolução da Internet propiciou, coloca em evidência o papel dos provedores intermediários e do Estado na nova configuração das trocas informativas viabilizadas pelas mídias sociais. O presente texto tem como objetivo analisar as recentes práticas de autocontrole adotadas por essas plataformas intermediárias, diante da crise sanitária da Covid-19, ao excluírem e marcarem com tags publicações que continham, a seu juízo, conteúdo desinformativo. O artigo defende a tese jurídica da necessidade de uma regulação em torno desses limites de atuação das redes sociais, frente a necessária proteção às liberdades de expressão e informação. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental e da abordagem hermenêutica para estabelecer uma adequada compreensão em relação ao problema posto. Como principais resultados, aponta-se que uma alternativa para a calibragem de responsabilidades dos atores envolvidos dá-se através da soma de esforços entre o Estado regulador e os entes regulados, naquilo que é chamado de autorregulamentação regulada, com a imposição de diretrizes e limites legais ao controle da informação e do discurso pelas plataformas de mídia social, tendo por orientação a busca por uma fórmula atualizada de direito social.</p> ADRIANA MARTINS FERREIRA FESTUGATTO José Luis Bolzan de Morais ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 A REDUÇÃO DOGMÁTICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À GREVE (O QUE AS RECENTES DECISÕES DO TST TÊM A DIZER?) http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/183 <p>O estudo realizado abrange o conceito jurídico de greve política usado, majoritariamente, no Tribunal Superior do Trabalho e na Dogmática Jurídica Trabalhista, mediante as teorias de Luhmann e Habermas. Primeiramente, aborda-se o diálogo sistêmico e normativo entre os ditos autores, focalizando-se no sistema do Direito. Após, verifica-se a Dogmática Jurídica e os conceitos jurídicos de greve que constituem – decisões veladas – os posicionamentos preponderantes do sistema jurídico no Brasil, ratificados nos dois recentes dissídios coletivos de greve, dos petroleiros e dos trabalhadores da Eletrobrás. O método científico de abordagem empregado foi pragmático-sistêmico. A técnica de pesquisa, a bibliográfica. Constatou-se que os conceitos jurídicos se constituem sistemicamente, por intermédio de decisões, em regra, veladas – a Dogmática Jurídica opera desta maneira. Com isso, na descrição do conceito jurídico de greve política, há discursos/argumentos jurídicos incoerentes, considerando a sistemática constitucional de 1988, cujo resultado apenas deixa em aberto uma necessidade de avaliação intersubjetiva dos discursos/argumentos jurídicos formadores do Direito e, portanto, da Dogmática Jurídica, uma vez que, no caso, ocorre uma redução míope da própria potencialidade jurídica do instituto da greve, hoje, com a constituição federal de 1988, um direito fundamental.</p> Lucas Reckziegel Weschenfelder Rodrigo Coimbra Santos ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 O CASO ELLWANGER E A APLICAÇÃO DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE DE ALEXY http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/208 <p><em>RESUMO: </em>O presente trabalho realiza uma análise do julgamento do <em>Habeas Corpus</em> que se tornou conhecido como caso Ellwanger, com foco mais específico no teor dos antagônicos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Instados a decidir se o crime efetivamente praticado pelo paciente seria de racismo, ou não, o que poderia afastar a imprescritibilidade prevista no inciso XLII do artigo 5º da Carta Magna de 1988, a maior parte dos componentes do Supremo Tribunal Federal enxergou uma colisão entre os princípios da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana, iniciando uma ampla discussão sobre a temática. A partir da fundamentação do julgado, são apontados os equívocos na aplicação da técnica de ponderação de princípios construída por Robert Alexy, com inerentes efeitos nocivos ao sistema dos direitos fundamentais e ao regime democrático, representados pela possibilidade de decisões judiciais discricionárias acobertadas por um ilusório manto de racionalidade.</p> <p><em>PALAVRAS-CHAVE</em>: STF. Liberdade de expressão. Caso Ellwanger. Ponderação. Robert Alexy.</p> <div id="icpbravoaccess_loaded">&nbsp;</div> Flávio Quinaud Pedron Renato Cézar de Almeida Loura ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 O DEVER DE PROTEGER AS MINORIAS E O POSICIONAMENTO CONTRAMAJORITÁRIO DO STF: http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/239 <p>A categoria minoria é utilizada no Direito como reforço argumentativo para a defesa de direitos fundamentais e o ideário da dignidade humana. Destina-se a grupos que, historicamente marginalizados, reivindicam no espaço público o reconhecimento de suas peculiaridades e a proteção de direitos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião último da Constituição Federal, tem sido instado a se manifestar em questões envolvendo a efetivação desses direitos, uma vez que sua concretização não pode ficar ao alvedrio dos poderes representativos, sendo imprescindível, portanto, a atuação dessa Corte, especialmente diante dos abusos, casuísmos ou mora do legislador, em flagrante desrespeito aos direitos das minorias. Assim, o princípio contramajoritário caracteriza-se como uma exceção à regra da maioria, pois busca impedir os excessos praticados através das decisões tomadas democraticamente, mas que não se coadunem com os valores e interesses constitucionais e desrespeitem os direitos fundamentais. Nesse estudo será utilizado o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica documental.&nbsp;</p> JOANA D'ARC DIAS MARTINS Maria de Fátima Ribeiro ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 A RESPONSABILIDADE PESSOAL NAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/220 <p>Valendo-se de abordagem diagnóstica e revisão bibliográfica discute-se a responsabilidade dos representantes das pessoas jurídicas que dão ensejo às obrigações tributárias. O tema possui nuances no ordenamento jurídico brasileiro. A responsabilização pessoal no campo do direito tributário nasce como forma de causar óbice aos representantes que buscam, por meio de condutas temerosas, causar entraves ao trabalho de fiscalização dos órgãos competentes, levando-se em consideração a responsabilidade de modo objetivo, deixando de lado os liames psicológicos dos responsáveis pela relação jurídico-tributária das pessoas jurídicas. O legislador revela-se implacável quanto ao desincentivo da prática de tais condutas dentro da responsabilidade da administração do ente privado. Ao analisar como nasce a obrigação tributaria e de como se desenvolvem as substituições legais, previstas no Código Tributário Nacional busca-se a compreensão e a distinção de quem são as figuras do contribuinte e do responsável e também de como se dá a responsabilização que apesar de em um primeiro momento revelar-se simplória se subdivide em espécies próprias e únicas quando comparadas com as demais áreas do direito. Ao se chegar à analise das responsabilidades por infrações vê-se que a responsabilidade objetiva possui exceções, de modo a substituir o até então responsáveis. Preenchidos alguns requisitos na análise da responsabilidade pessoal do agente o enfoque de como o legislador coloca cerco para prevenir condutas ilícitas que buscam desviar o objetivo da pessoa jurídica para outro escuso se evidencia na análise das hipóteses legais nas quais nem mesmo a responsabilidade objetiva é observada levando à penalização do responsável.</p> HEITOR ROMERO MARQUES ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTEXTO DE ESBULHO POSSESSÓRIO http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/253 <p>Este artigo objetiva analisar a interpretação dada ao conceito jurídico indeterminado “função social da propriedade” pelo Superior Tribunal Federal quando o mesmo é invocado em caso cujo contexto é de esbulho possessório. Com o advento da Constituição de 1988 o termo passou a constar explicitamente no ordenamento e ser cada vez mais utilizado em ações judiciais decorrentes de conflitos rurais, principalmente devido à desorganização fundiária do território brasileiro e à emergência de estímulos para ocupação irregular de propriedades rurais. No entanto, até o presente momento, sua aplicação é, não raro, desmedida e arbitrária. Para lograr o objetivo da pesquisa, toma-se como modelo de julgado a decisão do Min. Celso de Mello no Mandado de Segurança 32.752, do Distrito Federal, tendo em vista sua assertividade conforme a Carta Magna. Além da análise jurisprudencial, metodologicamente, a pesquisa possui cunho exploratório, utiliza o método dedutivo, bem como literatura sobre hermenêutica jurídica, com o ímpeto de agregar conhecimento científico nesta seara específica.</p> Márcia Haydée Porto Carvalho TAMARA LUIZA DALL AGNOL PINTO ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29 A SOCIEDADE MONT PÈLERIN E O ESTADO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO http://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/294 <p>No segundo pós-guerra, um grupo de liberais se reuniram em <em>Mont Pèlerin</em> a fim de debater sobre as perspectivas e desafios do Liberalismo clássico. Quando acabaram por assumir a liderança intelectual da política, inseriu-se na esfera pública o pensamento marginalista subjetivista. Assim, o objetivo da presente pesquisa é investigar quais são as influências da Sociedade Mont Pèlerin no Estado Constitucional Brasileiro. Partindo da pesquisa bibliográfica, refletiu-se que a política econômica marginalista subjetivista se implantou no Brasil com toda força a partir do governo Collor, se ampliou no governo Fernando Henrique Cardoso; reduziu nos governos Lula e Dilma; e, retornou com força no governo Temer e, no atual governo Bolsonaro.</p> Alfredo Copetti Neto Aline Lima Melo Novais ##submission.copyrightStatement## 2021-12-01 2021-12-01 19 29